SINPROVERN  Sindicato dos Empregados Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do RN

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RN000350/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE:

30/10/2009

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR050424/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46217.007157/2009-78

DATA DO PROTOCOLO:

23/10/2009

 


 

SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COME, CNPJ n. 12.645.636/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SANDRO DE OLIVEIRA MOURA;

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE;

SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTACAO COMERCIAL NO ESTADO DO RN - SIRECERNE, CNPJ n. 08.380.842/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OTAVIO OLIVEIRA SANTOS;



 

 







 


 


 














 


 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO

A média apurada será adicionada ao salário fixo do trabalhador, perfazendo o pagamento devido.

 

 

Parágrafo Único – A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (cinco salários normativos) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa.

 

I - ADMITIDOS APÓS DATA BASE

 

Para os empregados admitidos após a data-base de 01 de junho, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função.












 





 


 


 

 

 

B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.

C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

 

D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou praticadas pelas empresas.

 

 

 




 


 




 



 

 







 


 


 




 


 









 


 

 

 

 

 

B)Trimestralmente, se houver reconhecido  necessidade, as partes se comprometem a reunirem-se para rever o valor mínimo por refeição, estabelecido nesta cláusula.







 





 


 


 

 

 




 


 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

O auxílio previsto no “caput” desta cláusula será extensivo ao empregado, ocorrendo morte do cônjuge, companheiro(a) legalmente reconhecido(a) ou de filhos até 18 anos de idade, limitado a 01 (um) salário nominal vigente na data do falecimento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis. 

 




 



 

 

 

A) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 18 (dezoito) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, o empregador se responsabilizará pelo pagamento das  contribuições devidas ao  INSS, com base na última remuneração paga ao empregado, enquanto este não conseguir outro emprego ou até o prazo maximo correspondente aqueles 18 (dezoito) meses.  

 

B) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a sua última remuneração (salário fixo mais média do variável).

 

C) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

 

 









 


 

 

 

PARÁGARFO PRIMEIRO

 

Quando da rescisão contratual dos empregados abrangidos por esta Convenção, as empresas se obrigam a apresentar no Ato Homologatório o comprovante de recolhimento das Contribuições Sindical, Confederativa ou Assistencial, feitas em favor da Entidade Profissional e da Patronal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

Para fins de pagamento das verbas rescisórias dos empregados comissionistas, as empresas se obrigam apresentar no ato homologatório a base de cálculo por ela usada para apuração da parte variável que integra a maior remuneração do empregado e que a mesma seja discriminada no verso do TRCT ou em folha a parte, constando os valores das comissões percebidas pelo trabalhador  e prevalecendo as condições previstas na cláusula 39, desta CONVENÇÃO.

 

 







 


 


 

 

 

I - O saldo de salário, do período trabalhado antes do aviso prévio, e do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.

 

II - O não cumprimento dos prazos acima acarretará multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação em vigor na data do pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

 

III – Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis prevista na legislação.   




 


 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

O aviso prévio quando solicitado pelo empregado às anotações de baixa na CTPS serão efetuadas no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, sem qualquer outro prejuízo o empregado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

Em caso de rescisão do contrato sem justa causa, os empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, com mais de 07 (sete) anos de trabalho na mesma empresa, é assegurado ao empregado 60 (sessenta) dias de aviso prévio especial.




 



 

 




 


 

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

As empresas proporcionarão as suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva.




 


 












 





 


 


 

 

 









 



 

 

 

 A) Máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de beneficio por auxílio - doença;

 

B) Máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria.

 

C) Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa terá 30 (trinta) dias após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS nestes casos.

 









 


 

 

 

 




 


 

 

 

B) Na jornada de trabalho que compreender reuniões, convenções e similares, não deverá ser ultrapassada a jornada normal do trabalho.

 







 


 



 

 

 

A) Até 03 (três) dias consecutivos, incluídos o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;

 

B) Até 03 (três) dias consecutivos, não incluídos o dia do evento, para  casamento;

 

C) Por 01 (um) dia, para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho, dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira, desde que coincidente com o horário de trabalho;

 

D) Por 05 dias corridos, quando do nascimento de filhos(as) dentro das duas primeiras semanas do nascimento;

 

E) Até 12 horas, consecutivas ou não, durante o ano para levar o filho (a) menor de 14 (quatorze) anos ao médico;

 

F) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso semanal remunerado e feriado da semana correspondente, quando  as  ausências do serviço forem motivadas pela necessidade do empregado na obtenção da CTPS e da cédula de identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas.

 

 









 



 

 

 

B) O disposto no item “A” acima, não se aplica as empresas que concederem férias de 30 dias de gozo, desde que estas não iniciem em uma sexta-feira.

 

C) As empresas que não puderem cumprir com o disposto na alínea anterior, em razão de já haverem programado atividades para o retorno de férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com o Sindicato outra forma de compensação daqueles dias.

 

D) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.

 

E) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

F) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 7 dias, fará jus ao pagamento de uma remuneração (salário fixo + média do variável).

 

G) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item "E".

 

 




 



 

 

 

 




 


 

 

 

 




 


 









 



 

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

A empresa que deixar de recolher para o Sindicato as contribuições associativas mensais dentro do prazo previsto (Parágrafo único, Artigo 545 da CLT), pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do montante não recolhido, acrescido de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, revertido em favor da entidade sindical.

 

 




 


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