SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COME, CNPJ n. 12.645.636/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SANDRO DE OLIVEIRA MOURA;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO R G NORTE, CNPJ n. 08.029.217/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE;
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTACAO COMERCIAL NO ESTADO DO RN - SIRECERNE, CNPJ n. 08.380.842/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OTAVIO OLIVEIRA SANTOS;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
É garantida aos empregados das categorias diferenciadas, Propagandistas, Propagandistas – Vendedor e Vendedores de Produtos Farmacêuticos uma remuneração mínima mensal (salário fixo) de R$ 627,00 (seiscentos e vinte sete reais) proporcional à extensão e a complexidade do trabalho executado, conforme trata o Artigo 7º, Inciso V, da Constituição Federal. CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante quotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela empresa, ficará obrigada a fazer um critério prévio a ser observado pelo empregado, somente sendo válida qualquer alteração por mútuo consentimento, mesmo que tácito, e desde que não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de nulidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
Sobre os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos (fixo mais variável), será aplicado, automaticamente, em 01 de junho de 2009, o percentual único e negociado de 7,5 %(sete e meio por cento), correspondente ao período de 01/06/09 à 31/05/10, a título de reajuste salarial para todos os empregados que percebiam a época salário de até 05 (cinco) salários normativos da categoria abrangida por esta Convenção.
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DA PARTE DO VARIÁVEL
Para fins de cálculo e pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas indenizatórias, quando a remuneração for variável (prêmios ou comissões) apurar-se-á a média da parte variável percebida pelo trabalhador nos 6 (seis) ou nos 12 (doze) últimos meses que precederem o pagamento das verbas acima referidas, prevalecendo-se a que for mais favorável para o obreiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A empresa que remunerar seus empregados pelo sistema de prêmios de produção, mediante quotas de vendas ou objetivos estabelecidos pela empresa, ficará obrigada a fazer um critério prévio a ser observado pelo empregado, somente sendo válida qualquer alteração por mútuo consentimento, mesmo que tácito, e desde que não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de nulidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
PARÁGRAFO ÚNICO
A média apurada será adicionada ao salário fixo do trabalhador, perfazendo o pagamento devido.
Parágrafo Único – A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (cinco salários normativos) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa.
I - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Para os empregados admitidos após a data-base de 01 de junho, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, obrigatoriamente, comprovante de pagamento mensal, constando às importâncias pagas, descontos efetuados e o valor recolhido a titulo de FGTS.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado TST-159), sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos pelas empresas aos seus empregados, demonstrativos de pagamento com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e as importâncias recolhidas ao FGTS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação em vigor, devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida à multa em favor do empregado prejudicado.
Descontos Salariais
B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento de 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo ou praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, de acordo com o Artigo 462, da CLT, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a Seguro de Vida em grupo, Empréstimos Pessoais, Assistência Médica e outros benefícios concedidos, desde previamente autorizados, por escrito, pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
O empregado que tiver exclusividade de zona de trabalho terá direito às comissões pelas vendas por ele realizadas ou por terceiros, salvo quando existir zona predeterminada para cada vendedor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão aos seus empregados o adicional de 5 % (cinco por cento) sobre o salário fixo, para cada período de 05 (cinco) anos de serviço efetivo e continuo na mesma empresa, devendo a rubrica ser devidamente discriminada no contracheque ou recibo de pagamento. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
Toda promoção será acompanhada de aumento efetivo de salário, não compensável em reajustamento ou aumento posterior, e tal aumento bem como a nova função deve ser registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE GASTOS DE VIAGEM
Os gastos de viagem dos empregados, com despesas de hospedagem, alimentação, correio, telefone, telefone celular, micro computador, e-mail, fax, no exercício do seu trabalho, respeitando-se os limites previamente estabelecidos entre empresa e empregado, ficarão a cargo da empresa que deverá, antecipadamente, fornecer um "fundo fixo" para tais despesas e prestação de contas dos valores gastos nos prazos que forem estabelecidos previamente e observados as normas da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
A) A empresa reembolsará seus empregados da categoria, mediante comprovação legal, o valor diário despendido pelo empregado com refeições, até o limite mínimo de R$ 21,08 (vinte e um reais e oito centavos) por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
Sempre que, por mútuo acordo com a empresa, o empregado utilizar veículo próprio para o exercício de sua atividade profissional, será reembolsado na ordem de 20 % (vinte por cento) do preço do litro de gasolina, por quilômetro rodado.
Auxílio Transporte
B)Trimestralmente, se houver reconhecido necessidade, as partes se comprometem a reunirem-se para rever o valor mínimo por refeição, estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS/TRANSPORTE COLETIVO
As empresas reembolsarão, mediante relatório de despesas, os gastos efetuados pelos seus empregados da categoria, com o uso do transporte coletivo, quando do exercício da atividade profissional, e quando estes não se utilizarem transportes próprios ou fornecidos pelo empregador. CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DO VEÍCULO
Quando o empregado efetuar o seguro do veículo de sua propriedade, utilizado para exercício da atividade profissional, as empresas reembolsarão, mediante comprovação, 50% (cinqüenta por cento) do valor desembolsado na contratação do seguro, limitado ao valor pago por um seguro de veículo nacional até 1.000 cilindradas (popular), bem como, em caso de acidente, reembolsarão 50% (cinqüenta por cento) da franquia, ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos do veículo, no período de vigência do seguro. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS (HOMOLOGAÇAO)
Quando o empregado que prestar serviços no interior do Estado, for convocada para formalizar a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho na sede do sindicato, o empregador reembolsará as despesas com hospedagem e com transporte, equivalente a uma passagem de ônibus, ida e volta, mediante comprovação das mesmas pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 2 (duas) remunerações (fixo + variável) que o falecido recebia, até o limite de 5 (cinco) salários normativos em vigor na data do pagamento.
Aposentadoria
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio previsto no “caput” desta cláusula será extensivo ao empregado, ocorrendo morte do cônjuge, companheiro(a) legalmente reconhecido(a) ou de filhos até 18 anos de idade, limitado a 01 (um) salário nominal vigente na data do falecimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver faltando no máximo de 12 meses para aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para a respectiva aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
A) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 18 (dezoito) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, o empregador se responsabilizará pelo pagamento das contribuições devidas ao INSS, com base na última remuneração paga ao empregado, enquanto este não conseguir outro emprego ou até o prazo maximo correspondente aqueles 18 (dezoito) meses.
B) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a sua última remuneração (salário fixo mais média do variável).
C) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O contrato de experiência com duração máxima de 90 dias, não poderá ser objeto de divisão ou prorrogação, podendo, no entanto, ser celebrado por prazo inferior ao limite acima, além de convertido em contrato por tempo indeterminado
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas deverão fazer as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos seus empregados pertencentes à categoria na sede do Sindicato Profissional.
Desligamento/Demissão
PARÁGARFO PRIMEIRO
Quando da rescisão contratual dos empregados abrangidos por esta Convenção, as empresas se obrigam a apresentar no Ato Homologatório o comprovante de recolhimento das Contribuições Sindical, Confederativa ou Assistencial, feitas em favor da Entidade Profissional e da Patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de pagamento das verbas rescisórias dos empregados comissionistas, as empresas se obrigam apresentar no ato homologatório a base de cálculo por ela usada para apuração da parte variável que integra a maior remuneração do empregado e que a mesma seja discriminada no verso do TRCT ou em folha a parte, constando os valores das comissões percebidas pelo trabalhador e prevalecendo as condições previstas na cláusula 39, desta CONVENÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
Todo empregado demitido sob alegação de falta grave será cientificado do fato, por escrito, contra recibo. Em caso de pedido de demissão com dispensa do cumprimento do aviso prévio, este será efetuado por escrito, devendo a empresa manifestar-se também por escrito, quanto à liberação ou não do cumprimento do respectivo aviso prévio. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal.
Aviso Prévio
I - O saldo de salário, do período trabalhado antes do aviso prévio, e do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.
II - O não cumprimento dos prazos acima acarretará multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo de efetivação em vigor na data do pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade do acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
III – Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis prevista na legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo então se será trabalhado ou não.
Estágio/Aprendizagem
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O aviso prévio quando solicitado pelo empregado às anotações de baixa na CTPS serão efetuadas no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa, sem qualquer outro prejuízo o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de rescisão do contrato sem justa causa, os empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, com mais de 07 (sete) anos de trabalho na mesma empresa, é assegurado ao empregado 60 (sessenta) dias de aviso prévio especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
As empresas que admitirem estagiários para exercerem as atividades de aprendizagem profissional como propagandistas, vendedores de produtos farmacêuticos ou assemelhados, obrigam-se as condições da Lei 11.788 de 25.09.2008.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERNIDADE – GARANTIAS
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as eventuais condições mais favoráveis já existentes, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes, sendo que nos dois últimos casos, as rescisões serão necessariamente feitas com a assistência da entidade sindical profissional, sob pena de nulidade.
As empresas proporcionarão as suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido estabilidade, na forma do Art. 118, da Lei 8.213, de 24/07/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CHEQUE SEM FUNDOS
Fica terminantemente proibido o desconto, no salário dos empregados, de quaisquer valores de cheques não compensados ou sem provisão de fundos, recebidos em nome da empresa, salvo situações em que comprovado o não cumprimento pelo empregado das resoluções da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos seus empregados 02 (duas) unidades de uniformes a cada 06 (seis) meses de trabalho. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DE VALES
Os empregados somente assinarão vales, se entregue ao beneficiário, contendo discriminadamente, a importância e a referencia do pagamento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BALCÃO DE EMPREGOS
As empresas poderão recorrer ao balcão de emprego mantido pelo Sindicato Profissional, o qual, disponibilizará para os interessados, sem qualquer ônus, currículos de profissionais da categoria, eventualmente desempregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento (AAS), quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA REFERÊNCIA
Às empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO fornecerão aos empregados demitidos CARTA DE REFERÊNCIA, devendo a mesma ser entregue no ato da homologação juntada a documentação da rescisão contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
A) Máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de beneficio por auxílio - doença;
B) Máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria.
C) Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa terá 30 (trinta) dias após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS nestes casos.
É obrigatório o pagamento do DSR - Descanso Semanal Remunerado e Feriados, de acordo com o Artigo 67, da CLT, Lei 605/49 e Decreto n. 27.041/49, com base na remuneração de empregado (parte fixa mais variável), que será feito com referencia expressa no contra – cheque do respectivo mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ZONA DE TRABALHO
Sempre que a empresa estabelecer, mesmo que tacitamente, zona de trabalho para o empregado, a mesma ficará obrigada a satisfação das comissões ou prêmios, se tais variáveis constituírem remuneração contratual sobre as vendas porventura efetuadas em seu território por outro vendedor, independentemente ou em função do trabalho de implantação e da divulgação que originou tais resultados, excluídas desta regra as vendas decorrentes de concorrência e de licitação pública.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A) A jornada de trabalho prevista em Lei, será cumprida de Segunda à Sábado, de cada semana.
Faltas
B) Na jornada de trabalho que compreender reuniões, convenções e similares, não deverá ser ultrapassada a jornada normal do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para a prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que as comunicações sejam feitas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação e havendo conflito de horários, no limite de 05 (cinco) faltas anuais. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Mediante comprovação, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, nos seguintes casos:
Férias e Licenças
A) Até 03 (três) dias consecutivos, incluídos o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, companheiro ou companheira, sogro ou sogra;
B) Até 03 (três) dias consecutivos, não incluídos o dia do evento, para casamento;
C) Por 01 (um) dia, para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho, dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira, desde que coincidente com o horário de trabalho;
D) Por 05 dias corridos, quando do nascimento de filhos(as) dentro das duas primeiras semanas do nascimento;
E) Até 12 horas, consecutivas ou não, durante o ano para levar o filho (a) menor de 14 (quatorze) anos ao médico;
F) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso semanal remunerado e feriado da semana correspondente, quando as ausências do serviço forem motivadas pela necessidade do empregado na obtenção da CTPS e da cédula de identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas.
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A) O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR, ou seja, domingos e feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROPAGANDISTA
O dia 14 de Julho, dia que Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte decretou como o Dia do Propagandista – Lei nº. 8.348 de 09 de Julho de 2003 – será considerado FERIADO para os profissionais da categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
B) O disposto no item “A” acima, não se aplica as empresas que concederem férias de 30 dias de gozo, desde que estas não iniciem em uma sexta-feira.
C) As empresas que não puderem cumprir com o disposto na alínea anterior, em razão de já haverem programado atividades para o retorno de férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com o Sindicato outra forma de compensação daqueles dias.
D) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
E) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
F) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 7 dias, fará jus ao pagamento de uma remuneração (salário fixo + média do variável).
G) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item "E".
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica próprios reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos sob a responsabilidade do Sindicato, expedidos em casos de emergência. Assim como, as empresas que não possuam serviços próprios de assistência médica e odontológica reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais com registro expresso ou sob responsabilidade do Sindicato, em qualquer hipótese.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a utilização do QUADRO DE AVISOS quando solicitado pela Entidade Sindical para fixação de publicações, avisos, convocações ou outras matérias visando a manter informados os empregados com relação aos assuntos de seu interesse. A matéria somente será afixada desde que previamente submetida e acordada entre a administração da Empresa e o Sindicato.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS DA ATIVIDADE SINDICAL
As empresas liberarão do trabalho o dirigente sindical para o exercício de representação sindical em eventos da categoria, sem prejuízo da sua remuneração, desde que comunicada previamente a participação do Diretor à empresa, mediante ofício da entidade respectiva, observando-se o limite de até 15 (quinze) dias por ano, no máximo 03 (três) dias por mês e até 02 (dois) dirigentes por empresa.
As empresas ficam obrigadas a descontar dos salários dos seus empregados associados a está entidade e sindicalizados abrangidos por esta CONVENÇÃO, a importância mensal que for estabelecida como Contribuição Associativa, em conformidade com os Estatutos Sociais da Entidade ou por decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária, cujo valor estipulado deverá ser recolhido até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao desconto, em favor do Sindicato, garantido o direito de expressa oposição do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias, contados da data do recolhimento da Contribuição Assistencial ao sindicato representativo da categoria profissional, mediante recibo, a relação de todos os empregados pertencentes às categorias ora representadas pela Entidade, contendo os nomes, funções, valores das contribuições e a somatória dos valores dos salários (total geral não individualizado).
Disposições Gerais
PARÁGRAFO ÚNICO
A empresa que deixar de recolher para o Sindicato as contribuições associativas mensais dentro do prazo previsto (Parágrafo único, Artigo 545 da CLT), pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do montante não recolhido, acrescido de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso, revertido em favor da entidade sindical.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Multa de 3% (três por cento) do salário normativo do empregado, por mês completo e por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente CONVENÇÃO COLETIVA, revertendo-se em favor do Sindicato da categoria.
SANDRO DE OLIVEIRA MOURA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COME
SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS CIRNE Presidente SINDICATO DO C